A multa aplicada ao motorista que recusa soprar o bafômetro pode ser anulada
Em ação patrocinada pelo Navarro de Moraes Escritório de Advocacia, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do estado de Goiás decidiu pela anulação do Auto de Infração e por consequência, de todas as suas penalidades (multa e inserção dos pontos na CNH), do condutor de veículo que foi multado após sua recusa à submissão do teste do bafômetro.
Nos autos do processo nº: 5466982.65.2017.8.09.0051, o Juiz de Direito, Fernando César Rodrigues Salgado, ressaltou que além da necessária observação aos arts. 3º e 5º da Resolução nº 206 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que disciplina o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, “[...] a jusrisprudência para o presente caso, praticamente uníssona no sentido de que a simples negativa de submissão ao teste do etilômetro, desacompanhada de qualquer outra prova, é insuficiente para comprovar a embriaguez, sendo que tal recusa não reverte o ônus da prova para o condutor.
Assim, competia à autoridade de trânsito buscar outros meios para comprovar a suposta embriaguez da parte autora, e o que se percebe da documentação acostada no momento da apresentação da peça de defesa, é qualquer suporte comprobatório suficiente a ensejar a veracidade do Auto de Infração [...]”.
Desta forma, o motorista abordado por equipe policial pode optar pela realização de outros procedimentos que atestam a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, como por exemplo, o exame de sangue, conforme previsão dos arts. 3º e 5º da Resolução nº 206 do CONTRAN, uma vez que não existe exclusividade ao uso do teste do etilômetro, justamente porque este aparelho está sujeito a falhas e pode atestar resultados “falso positivo”.
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